25 de Julho de 2017

A 2ª Turma Recursal do TJ/PR determinou que a viúva de um advogado fosse mantida no plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado nas mesmas condições originariamente contratadas pelo de cujus.

A Unimed Londrina alegou que a viúva não poderia mais participar do plano mesmo ela sendo dependente do falecido.

Ao reformar a sentença, o juiz relator Rafael Luís Brasileiro Kanayama destacou que não se trata de um contrato de plano de saúde coletivo com vínculo empregatício tradicional, mas sim de plano coletivo vinculado à órgão de classe, sendo assim “plenamente possível” a manutenção da dependente por prazo indeterminado.

O juiz também considerou que é o caso de exclusão do valor referente ao titular falecido, "pois é indevida a cobrança de serviço que jamais seria prestado, configurando-se, indubitavelmente, em enriquecimento ilícito”.

A única ressalva feita pelo relator é que a recorrida deve assumir o pagamento integral de sua mensalidade e não somente o valor relativo à coparticipação.

Constatando o “descaso” no atendimento administrativo da viúva, que ficou sem a cobertura do plano, a sentença também foi reformada para garantir indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 5 mil. A decisão da turma foi por maioria de votos.

Os advogados William Maia Rocha da Silva e Diogo Maia Rocha da Silva atuaram na causa pela autora.

Processo: 0015437-62.2016.8.16.0014


Fonte: www.migalhas.com.br

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